COVID-19 no Perú: Trabalhadores presenciais têm 15 dias para receber a terceira dose

A extensão vai de sexta-feira, 1º de abril de 2022, dia em que começarão as novas medidas dadas pelo governo peruano para impedir o avanço do novo coronavírus.

Guardar

O governo formalizou a obrigação de ter a terceira dose da vacina COVID-19 para adultos, caso contrário, eles não ser capaz de entrar em estabelecimentos públicos e privados. Esta disposição deve ser cumprida a partir de sexta-feira, 1º de abril.

No que diz respeito ao trabalho presencial, o Decreto Supremo 030-2022-PCM especifica que será dado um prazo de 15 dias àqueles que não têm sua dose de reforço para não interferir em suas atividades laborais, seja no setor privado ou público.

“Por um período máximo de quinze dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto Supremo, os prestadores de serviços privados e os trabalhadores do setor público que não tenham a terceira dose podem continuar a exercer atividade laboral presencial”, afirma o mecanismo legal.

Da mesma forma, trabalhadores do setor de saúde, motoristas e coletores de todos os serviços de transporte público, bem como pessoas que prestam serviços como entrega, táxi e turismo devem demonstrar que têm as três doses da vacina contra COVID-19 para poder desempenhar suas funções.

Ressalta-se que a verificação do cartão físico ou virtual que comprova o cumprimento da aplicação da vacinação contra COVID-19, no Perú ou no exterior, deve ser realizada em conjunto com o Documento de Identidade Nacional (DNI) ou outro documento que certifique sua identidade.

Por fim, vale destacar que a vacinação completa contra o novo coronavírus permitirá que os cidadãos entrem em locais como shopping centers, shoppings, lojas de departamento, lojas em geral, conglomerados, lojas que atendem necessidades básicas, supermercados, mercados, restaurantes e similares em interno áreas.

RESTRIÇÕES NO ESTADO DE EMERGÊNCIA

-É obrigatório usar uma máscara KN95, ou na falta dela uma máscara cirúrgica tripla e em cima dela uma máscara comunitária (tecido), para circular nas vias públicas e em locais fechados.

-Violadores dos regulamentos sanitários e estaduais de emergência nacionais, que não cumpriram o pagamento da multa imposta por violações cometidas durante o estado de emergência nacional e outros regulamentos emitidos para proteger a vida e a saúde da população devido à disseminação do COVID-19, são impedido de realizar qualquer procedimento perante qualquer entidade estatal; sem prejuízo disso, as pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade e estão devidamente registradas nos registros de programas sociais, bem como subsídios monetários, entre outros, continuam a ser beneficiárias de qualquer programa estadual de apoio econômico, incentivos, alimentação e saúde, recebendo os benefícios que lhes correspondem.

-Os profissionais de saúde devem ter as três doses da vacinação contra COVID-19 para realizar o trabalho presencial no local de trabalho, devido ao alto risco de contágio e disseminação das variantes do COVID-19.

-Peruanos, estrangeiros residentes e estrangeiros não residentes com 12 anos ou mais, cujo destino final seja o território nacional, como passageiros e independentemente do país de origem, devem provar que receberam a primeira e a segunda doses de vacinação contra COVID-19 no Perú ou no exterior, e o terceira dose de vacinação contra COVID-19 doses para maiores de 18 anos que residem no país e estão qualificados para recebê-la, de acordo com o protocolo atual. Na falta disso, eles podem apresentar um teste molecular negativo com uma data de resultado não superior a 48 horas antes do embarque em seu ponto de origem. Crianças menores de 12 anos só precisam ser assintomáticas para abordar. Aqueles que apresentam sintomas na chegada ao território nacional entram em isolamento obrigatório, de acordo com os regulamentos sobre o assunto.

-A Autoridade Nacional de Saúde está habilitada a fazer testes de diagnóstico para COVID-19 aos passageiros que chegam ao país, estabelecendo medidas de saúde complementares para casos positivos.

-Passageiros de transporte aéreo doméstico com mais de 12 anos de idade, residentes e não residentes, só podem embarcar se comprovarem que receberam a primeira e a segunda doses de vacinação contra COVID-19 no Perú ou no exterior, e a terceira dose por maiores de 18 anos que residem no país e estão habilitados para recebê-lo, de acordo com o protocolo atual. Se não completaram as doses necessárias de acordo com a idade, devem apresentar um teste molecular negativo com uma data de resultado não superior a 48 horas antes do embarque. Crianças menores de 12 anos só precisam ser assintomáticas para abordar.

-Passageiros do serviço de transporte terrestre interprovincial com mais de 12 anos de idade, residentes e não residentes, só podem embarcar se comprovarem que receberam a primeira e a segunda doses de vacinação contra COVID-19 no Perú ou no exterior, e a terceira dose por maiores de 18 anos que residem no país e estão qualificados para recebê-lo, de acordo com o protocolo atual; ou, na falta disso, eles podem apresentar um teste molecular negativo com uma data de resultado não superior a 48 horas antes do embarque. Crianças menores de 12 anos só precisam ser assintomáticas para abordar.

-O serviço de transporte urbano e interprovincial de passageiros é fornecido em conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Ministério dos Transportes e Comunicações para a prevenção do COVID-19.

-Todos os passageiros do transporte terrestre interprovincial e urbano devem respeitar as regras sobre o uso de máscara, bem como os protocolos correspondentes.

-Motoristas e coletores de todos os serviços de transporte público, bem como motoristas que prestam serviços de entrega (entrega), táxi e transporte privado de pessoal e turismo só podem operar se comprovarem que receberam, no Perú e/ou no exterior, as três doses de vacinação contra COVID-19, desde que estejam habilitados para recebê-lo, de acordo com o protocolo atual.

-Residentes maiores de 18 anos que entram em shopping centers, shoppings, lojas de departamento, armazéns gerais, conglomerados, lojas que fornecem necessidades básicas, supermercados, mercados, restaurantes e similares em áreas internas, cassinos, slots, cinemas, teatros, bancos, instituições financeiras, igrejas, templos, locais de culto, bibliotecas, museus, centros culturais, galerias de arte, clubes, instalações de associações esportivas, cabeleireiros, barbearias, spas, banhos turcos, sauna, banhos termais, ginásios, notários, escritórios de atendimento ao cliente, procedimentos administrativos e mesas de partes de instituições públicas e privadas, bem como associações profissionais, devem apresentar seu cartão físico ou virtual comprovando que receberam, no Perú e/ou no exterior, as três doses de vacinação contra COVID-19, desde que estejam qualificadas para recebê-la, de acordo com o protocolo atual, além de usar máscara permanentemente, de acordo com às condições indicadas neste Decreto Supremo.

-No caso de restaurantes ou similares, a (s) máscara (s) só pode ser removida no momento da ingestão de alimentos.

-Qualquer pessoa que realize trabalho presencial deve provar que recebeu todas as três doses de vacinação contra COVID-19, desde que esteja qualificada para recebê-las, de acordo com o protocolo atual, as vacinas administradas no Perú e no exterior são válidas.

-No caso de prestadores de serviços de atividades privadas que não têm a aplicação das três doses de vacinação contra COVID-19, eles devem prestar serviços através da modalidade de trabalho remoto. Quando a natureza do trabalho não for compatível com o trabalho remoto, entende-se que o contrato de trabalho está suspenso, sem possuir bens, de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 11 e parágrafo II) do artigo 12 do Texto Único Ordenado do Decreto Legislativo nº 728, Lei sobre Produtividade e Competitividade Trabalhista, aprovado pelo Decreto Supremo nº 003-97-TR, a menos que as partes concordem com a suspensão imperfeita do vínculo empregatício. Por meio de resolução ministerial, o Ministério da Saúde, em coordenação com o Ministério do Trabalho e Promoção do Emprego, pode estabelecer casos de exceção e disposições complementares. É obrigação do empregador verificar o cumprimento das disposições estabelecidas neste parágrafo.

-Para os trabalhadores do setor público que não possuem as três doses de vacinação contra COVID-19, aplicam-se as disposições da Disposição Complementar Final Única do Decreto de Emergência nº 055-2021 e as disposições complementares emitidas pelo Ministério da Saúde, em coordenação com a Autoridade Nacional Civil Serviço.

-Por um período máximo de quinze dias corridos após a entrada em vigor deste Decreto Supremo, os prestadores de serviços privados e os trabalhadores do setor público que não tenham a terceira dose podem continuar a realizar atividades de trabalho presenciais.

-A verificação do cartão físico ou virtual que comprova o cumprimento da aplicação da vacinação contra COVID-19, no Perú e/ou no exterior, deve ser realizada juntamente com um documento de identidade oficial.

CONTINUE LENDO

Guardar