Câmeras de segurança perto do mercado Ciudad de Dios, San Juan de Miraflores, capturaram o momento incomum em que um homem é agredido a poucos metros longe de dois agentes da serenata. As serenas viram tudo o que aconteceu, mas não intervieram para defender a vítima ou chamar a polícia e prender os criminosos.
Três sujeitos se aproximaram de um homem tarde da noite e o puxaram para um canto. Naquele lugar, eles o tiraram de seus pertences e depois saíram com grande paz de espírito.
Segundos antes de ser agredido, percebe-se que o sujeito conversou com uma das serenas e depois seguiu seu caminho. Foi nesse momento que ele foi encurralado pelos bandidos. Tudo a menos de quinze passos de distância.
Depois que o fato foi divulgado, o Município de San Juan de Miraflores se pronunciou e garantiu que eles separaram o serenas. Além disso, indicaram que o caso está sendo investigado.
Um dia após o evento, um maior número de serenas pôde ser observado na mesma área. Um deles comentou que não sabia o motivo pelo qual seus ex-colegas não agiram diante do crime. Além disso, ele garantiu que eles recebem treinamento constante.
Os crimes ocorrem em meio a um estado de emergência na região metropolitana de Lima e Callao.
O QUE É UM ESTADO DE EMERGÊNCIA?
Esta é uma medida declarada na Constituição Política do Perú. Diz-se que pode ser decretado pelo Presidente da República com o acordo do Conselho de Ministros e só deve ser por um determinado período de tempo. Dependendo de como as autoridades acreditam, ele pode se candidatar a todo o território nacional ou a um único setor específico.
ESTADO DE EMERGÊNCIA
A medida foi anunciada em 3 de fevereiro e, inicialmente, só entraria em vigor por 45 dias. No entanto, o Poder Executivo decidiu estender o estado de emergência na região metropolitana de Lima e Callao por mais 45 dias corridos, começando em 20. Março,; através do Decreto Supremo 025-2022-PCM.
O decreto acima mencionado indica que durante o período que rege a medida adotada pelo Executivo, certos direitos constitucionais serão suspensos, conforme estipulado nos parágrafos 9, 11, 12 e 24 do artigo 2 de nossa Constituição, como o direito à liberdade, inviolabilidade do lar, liberdade de assembléia, liberdade de circulação no território nacional, entre outros. Sobre isso, é importante observar as seguintes informações.
DIREITOS SUSPENSOS
Direito à liberdade: os sujeitos de direitos podem se envolver em qualquer tipo de atividade, que envolva o exercício de outros direitos fundamentais que não a liberdade, desde que não violem com ela as normas que compõem a ordem pública, os bons costumes e aqueles que são imperativos por natureza.
Inviolabilidade do domicílio: Os titulares dos direitos podem impedir que qualquer outra pessoa entre em sua casa para realizar investigações, buscas ou outros motivos se não autorizarem ou quando terceiros não tiverem uma ordem judicial. Eles não podem impedi-lo, no entanto, no caso de um flagrante delito ou perigo muito grave de sua perpetração.
Liberdade de reunião: Sujeitos de direitos podem agrupar, reunir ou reunir, sem aviso prévio, tanto em locais privados quanto abertos ao público, desde que o façam pacificamente. Pelo contrário, reuniões em locais públicos ou estradas exigem aviso prévio à autoridade, o que pode proibi-las apenas por razões comprovadas de segurança ou saúde pública.
Liberdade de trânsito no território nacional: Os sujeitos de direitos, em princípio, podem circular livremente, dentro do território nacional em que têm domicílio e também fora dele, o que implica poder escolher onde morar. Exceto por razões de saúde ou por ordem judicial ou por aplicação da Lei de Estrangeiros.