O presidente Alberto Fernández convocou hoje, através de uma mensagem gravada, empregadores, representantes dos setores produtivos, do campo, dos trabalhadores e da sociedade civil a um grupo de trabalho para combater a inflação e, nesse contexto, alertou que, se necessário, aplicaria o Lei de suprimentos.
O presidente emitiu uma mensagem gravada em um contexto em que a inflação atingiu 52,3% nos últimos doze meses, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística e Censos (Indec). “Não vamos parar de controlar e controlar os preços, aplicando a Lei de Abastecimento, se necessário, e usando todos os instrumentos disponíveis para o Estado para cumprir o objetivo de controlar os preços”, anunciou Fernández em uma mensagem que era esperada pela manhã, depois foi adiada para 19 horas e finalmente aconteceu por volta de 21.
“Nossa batalha hoje é contra os especuladores. Contra os gananciosos. Contra aqueles que buscam, mesmo em situações tão complexas, obter uma renda extraordinária. Contra os agoreros habituais, que tentarão instalar o save que pode ou procurar culpados rápidos e respostas simples”, salientou o chefe de Estado.
A este respeito, ele disse que vai convocar representantes de diferentes setores a partir de segunda-feira “para uma tabela de acordo que nos permitirá projetar um amanhã na luta contra a inflação”.
“Esperamos encontrar acordos que ajudem a baixar a inflação e garantir que o poder de compra dos salários aumente”, continuou.
Ao alertar sobre a aplicação da Lei de Abastecimento, Fernández reiterou o apelo a uma ferramenta legal que capacita o Poder Executivo a determinar preços, realizar inspeções, suspender lojas e apreender produtos, entre outras sanções. Também prevê multas; fechamentos de estabelecimentos por 90 dias; desqualificação do recebimento de empréstimos ou benefícios fiscais.
Em novembro de 2020, em meio ao renascimento da construção após os meses de quarentena, o presidente também havia ameaçado a implementação da Lei de Abastecimento diante do aumento dos preços dos materiais. Ele então instruiu o Ministro do Desenvolvimento Produtivo, Matías Kulfas, a agir “com todo o peso da lei” sobre aqueles que acumulavam produtos. O anúncio presidencial foi feito em um evento virtual para comemorar o Dia da Construção.
No final do ano passado, o secretário de Comércio Interno, Roberto Feletti, referiu-se à então negociação com as empresas para fixar preços em torno de mais de 1.300 produtos na cesta de consumo de massa e alertou: “Obviamente, se um acordo não for alcançado, teremos que aplicar as leis. É algo que tento evitar, porque acredito em acordos sociais”.
A lei citada hoje pelo presidente Alberto Fernández foi aprovada em 1974, quando a inflação escapou ao controle do governo. Naquela época, após alguns anos de relativa estabilidade no final da década de 1960, sob a gestão de Adalbert Krieger Vasena, quando a inflação anual permanece abaixo de 10%, a Argentina começou a subir acentuadamente nos preços, para uma faixa inicial de 40% em 1971, mas que começou a espiral com um salto de 64% o seguinte ano.
Entre 73 e 74, o ministro José Ber Gelbard tentava implementar seu “Pacto Social”. Implementou um programa de preços e salários no Ato de Compromisso Nacional, assinado por trabalhadores, empregadores e o governo. O objetivo era estabelecer uma nova distribuição de renda em favor dos trabalhadores, por meio do aumento dos níveis salariais e dos abonos familiares, que se buscava então manter por meio da intervenção no processo de formação de preços.
O plano funcionou, com um declínio na inflação e no crescimento econômico. Mas logo depois, a falta de consistência com uma política monetária e fiscal expansiva gerou tensões entre as partes no acordo e um acentuado atraso nas tarifas e na taxa de câmbio, o que levou a menos de 2 anos resultando naquele que foi o primeiro grande precedente para a hiperinflação, chamado de “Rodrigazo” , quando o ministro Celestino Rodrigo divulgou preços e abriu preços paritários, e as empresas públicas não conseguiram se sustentar com tarifas congeladas.
O texto original foi modificado em 2014 pelo kirchnerismo: ele capacita o Estado a intervir nos mercados para definir preços e margens de lucro quando julgar necessário. Além disso, permite aplicar sanções, suspender lojas ou realizar buscas e processos em estabelecimentos industriais sem ordem judicial.
Os artigos 4º e 5º estabelecem sanções para aqueles que “acumulam matérias-primas ou produtos”.
O regulamento prevê multas econômicas de até 10 milhões de pesos; fechamento do estabelecimento por 90 dias; desqualificação do acesso ao mercado de crédito; desqualificação especial de 5 anos do comércio e serviço público; suspensão de 5 anos nos registros de fornecedores do Estado ; perda de concessões e privilégios em regimes fiscais; confisco de bens.
Por sua vez, o artigo 12 habilita o Estado a entrar e fiscalizar estabelecimentos, sequestrar livros contábeis, intervir no transporte de materiais, realizar fechamentos preventivos, imobilizar mercadorias e convocar supostos infratores para prestar depoimento.
Contexto
No passado recente, a Lei de Abastecimento foi repetidamente aplicada, mas raramente aplicada.
Em 2011, numa luta que terminou em tribunal, o Secretário do Comércio chefiado por Guillermo Moreno, através de uma resolução, obrigou a petrolífera Shell, então liderada pelo ex-ministro da Energia de Mauricio Macri, Juan José Aranguren, a reverter um aumento de combustíveis.
Em 2012, apareceu novamente, desta vez como uma ameaça. A então presidente Cristina Fernández de Kirchner mencionou isso como uma possibilidade diante de um conflito sobre o preço da erva-mate que interrompeu as entregas desse insumo às lojas.
“Esperemos que não percamos a erva daninha, porque se não, haverá problemas e implementaremos a Lei de Abastecimento”, disse a presidente, mas não conseguiu implementar a Lei.
Um ano depois, por outro lado, em julho de 2013, o kirchnerismo decidiu implementar a Lei de Abastecimento de Trigo, através da resolução 67/2013, publicada no Diário Oficial novamente sob a assinatura de Guillermo Moreno.
“Os diversos setores envolvidos nos processos de produção de trigo, pão, condição padrão e farinha para padaria deles derivada que possuam posse física desse produto realizarão as ações comerciais destinadas a fornecer fornecimento adequado ao mercado interno a partir do dia da publicação deste resolução”, indicou a medida.
Essa resolução foi finalmente revogada em 13 de janeiro de 2017 pelo governo de Mauricio Macri.
Já em 2019, o governo de Mauricio Macri também anunciou que aplicaria a Lei de Abastecimento, nesse caso, para evitar o aumento dos preços dos combustíveis. Finalmente, e na época, o então presidente decidiu recorrer, em vez disso, a um decreto de necessidade e urgência para emitir um congelamento por 90 dias após sua derrota no PASO presidencial naquele ano, seguido por uma forte alta do dólar e um pico na inflação. Assim, ele evitou recorrer à antiga norma.
Mais recentemente, o próprio Alberto Fernández garantiu que não hesitaria em aplicá-lo em novembro de 2020, quando durante as tensões cambiais que levaram a um aumento do dólar livre para materiais de construção de US $195 começaram a ser registradas.
As aplicações deste texto vão até o início deste século, quando em meio à crise política que levou à renúncia do presidente Fernando De la Rúa, seguida por uma sucessão de curtos períodos presidenciais. Durante a semana da presidência de Adolfo Rodríguez Saá, o ministro das Relações Exteriores e Culto, José María Vernet, chegou a falar em “colocar tanques” nas portas das lojas para impedir aumentos de preços.
“Quero lembrar que nenhuma ação foi tomada e que, se estiverem agindo a esses preços, teremos que legislar. E teremos que tomar decisões difíceis. Eu sou chanceler, se eu fosse Ministro da Defesa, faria o que o exército israelense fez quando houvesse escassez. O exército israelense no momento de maior escassez arrancou as cortinas dos negócios”, disse em entrevista à televisão.
Abaixo está o texto completo da Lei de Abastecimento:
Regras que regem a compra e venda, troca e localização de objetos móveis, obras e serviços.
Chave Nº 20.680
Sancionado: 20 de junho de 1974
Promulgada: 24 de junho de 1974
ARTIGO 1 - Esta lei regerá no que diz respeito à compra, troca e localização de bens móveis, obras e serviços - suas matérias-primas diretas ou indiretas e seus insumos - bem como aos benefícios - qualquer que seja sua natureza, contrato ou relação jurídica que lhes deu origem, de um livre ou oneroso natureza, habitual ou ocasional — destinada à produção, construção, processamento, comercialização, saúde, alimentação, vestuário, higiene, habitação, esportes, cultura, transporte e logística, recreação, bem como qualquer outro bem móvel ou serviço que satisfaça — direta ou indiretamente — necessidades básicas ou essenciais de bem-estar da população em geral.
O escopo de aplicação desta lei abrange todos os processos econômicos relacionados a esses bens, serviços e qualquer outra etapa da atividade econômica direta ou indiretamente ligada a eles.
Isentos do regime estabelecido por esta Lei, os agentes económicos considerados micro, pequenas ou médias empresas (MPME), de acordo com o disposto na Lei 25.300, desde que não tenham posição dominante nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 25.156.
(Artigo substituído pelo art. 1º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014) ARTIGO 2º - Em relação a tudo o que está incluído no artigo 1º, no caso de qualquer dos casos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) do artigo 4º, a autoridade de execução pode:
(a) Estabelecer, para qualquer fase do processo económico, margens de lucro, preços de referência, níveis de preços máximos e mínimos, ou todas ou algumas dessas medidas;
(b) Emitir normas regulamentares que regem a comercialização, a intermediação, a distribuição e/ou a produção, exceto para questões relativas a infrações de deveres formais previstos na Lei 11.683, t. o. 1998, e suas emendas;
c) Proporcionar continuidade na produção, industrialização, comercialização, transporte, distribuição ou prestação de serviços, bem como no fabrico de determinados produtos, dentro dos níveis mínimos ou quotas estabelecidos pela autoridade de execução. Para efeitos da fixação desses níveis mínimos ou quotas, a autoridade de execução deve ter em conta, relativamente aos exigidos, os seguintes dados e elementos:
I) Volume usual de produção, fabricação, vendas ou prestação de serviços.
II) Capacidade produtiva, situação econômica do sujeito obrigado e equação econômica do processo ou atividade.
A autoridade de execução na prestação desta medida deve prever que a continuidade na produção, industrialização, comercialização, transporte, distribuição ou prestação de serviços, bem como no fabrico de determinados produtos, é economicamente viável, na falta de estabelecer uma forma justa e oportuna compensação;
(d) Acordar em subsídios, sempre que necessário para garantir o fornecimento e/ou a prestação de serviços;
e) Exigir toda a documentação relativa à direção comercial da empresa ou operador econômico; essas informações devem ser reservadas e confidenciais, e devem ser para uso exclusivo no âmbito dos poderes atribuídos à autoridade de execução.
Também pode exigir informações sobre os preços de venda dos bens ou serviços produzidos e prestados, bem como sua disponibilidade de venda;
(f) Exigir a apresentação ou exibição de todos os tipos de livros, documentos, correspondência, papéis comerciais e todos os outros itens relacionados à administração de empresas; para realizar conhecimentos técnicos;
(g) Proceder, se necessário, à apreensão de todos os elementos referidos nas alíneas f) e h), por um período máximo de trinta (30) dias úteis;
(h) Criar registros e obrigar a manutenção de livros especiais estabelecidos;
(i) Estabelecer regimes de licenciamento comercial.
Aqueles que estão vinculados à aplicação desta regra e consideram que, como resultado, sofrerão danos econômicos graves e irreparáveis, podem solicitar revisão parcial ou total das medidas que os afetam. No entanto, isso não os dispensará de cumprir rigorosamente as obrigações impostas, desde que nenhuma resolução seja adotada em relação à sua solicitação, que deve ser emitida no prazo de quinze (15) dias úteis após a denúncia. Caso contrário, a medida será anulada. (Artigo substituído pelo art. 2º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 3 - Os Governadores da Província e/ou o Chefe de Governo da Cidade Autônoma de Buenos Aires, por si próprios ou através dos órgãos e/ou funcionários por eles determinados, podem fixar - dentro de suas respectivas jurisdições - preços máximos e as medidas complementares relevantes, enquanto o Executivo A filial ou a implementação nacional da agência não os estabeleceu, reportando-se imediatamente a este último. Esses preços sobreviverão enquanto o Poder Executivo não usar os poderes concedidos a ele por esta lei para esse fim. Podem igualmente prever as medidas autorizadas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 2.o
Do mesmo modo, as autoridades supramencionadas, e apenas no que diz respeito ao fornecimento nas respectivas jurisdições, podem alterar os preços fixados pela autoridade nacional de execução, desde que a localização da fonte de produção, a menor incidência das taxas de frete ou qualquer outra circunstância ou fator permitam uma redução deles. Se, inversamente, esses fatores determinarem a necessidade de aumentá-los, a autorização prévia deve ser exigida da agência nacional de implementação; deve ser emitida dentro de quinze (15) dias úteis; caso contrário, o preço proposto pela autoridade local será aprovado.
(Artigo substituído pelo art. 2º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 4º — As sanções previstas no artigo 5.o e, se for caso disso, no artigo 6.o, são imputáveis àqueles que:
(a) Aumentar artificialmente ou injustificadamente os preços de uma forma que não responda proporcionalmente a aumentos de custos ou obtenha lucros abusivos;
(b) Reavaliação dos stocks, a menos que expressamente autorizado pela autoridade de execução;
(c) Acumular matérias-primas ou produtos, ou formar estoques maiores do que o necessário, sejam atos de natureza monopolista ou não, a fim de atender aos planos usuais de produção ou demanda;
(d) Intermediar ou permitir intermediação desnecessária ou criar artificialmente etapas de distribuição e comercialização;
(e) Destruir bens ou bens; ou impedir a prestação de serviços ou realizar qualquer outro ato, monopolista ou não, que tende a tornar escassa sua produção, venda ou transporte;
(f) Negar ou restringir injustificadamente a venda de bens ou a prestação de serviços, ou reduzir injustificadamente a produção habitual ou não aumentá-la, tendo sido solicitada pela autoridade de execução para o efeito com cinco (5) dias úteis de antecedência, se tiverem capacidade produtiva, a responder à procura;
(g) Desviar ou interromper o fornecimento normal e habitual de uma área para outra sem justa causa;
h) Não ter para venda ou descontinuar, dependendo do respectivo setor comercial, a produção de bens e serviços com níveis de preços máximos e mínimos, ou margens de lucro fixas, exceto para isenções justificadas estabelecidas por regulamento, levando em consideração filial, habitual, modalidade, situação de circunstâncias de mercado e outras específicas para cada caso;
i) Não fornecer uma fatura ou comprovante de venda, as informações ou documentação previstas no artigo 2, parágrafos e) e f) deste, ou realizar sua atividade fora dos registros e licenças previstos no artigo 2, parágrafos h) e i) desta lei, se aplicável, tudo na forma e condições estabelecido pelas disposições regulamentares;
j) Violar qualquer uma das disposições adotadas no exercício dos poderes conferidos pelos artigos 2 e 3 desta Lei.
(Artigo substituído pelo art. 3º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 5º — Aqueles que cometerem os atos ou omissões previstos no artigo 4º estarão sujeitos às seguintes sanções:
a) Multa de quinhentos pesos ($500) a dez milhões de pesos ($10.000.000). O último limite pode ser aumentado para triplicar o lucro obtido na infração;
b) Fechamento do estabelecimento por um período de até noventa (90) dias. Durante o encerramento, e por outro período igual, o goodwill e os bens em causa não podem ser transferidos;
c) Desqualificação de até dois (2) anos do uso ou renovação de créditos concedidos por entidades públicas sujeitas à Lei 21.526 de Instituições Financeiras, e suas alterações;
(d) Confisco dos bens e produtos sujeitos à infração;
(e) Desqualificação especial de até cinco (5) anos da prática do comércio e do serviço público;
(f) Suspensão de até cinco (5) anos nos registros estaduais de fornecedores;
(g) Perda de concessões, privilégios, impostos ou regimes especiais de crédito usufruídos.
As penalidades previstas neste artigo podem ser impostas de forma independente ou conjunta, dependendo das circunstâncias do caso. (Artigo substituído pelo art. 4º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 6 - Em caso de reincidência, os limites máximos dos valores do parágrafo a) do artigo 5 e os termos dos parágrafos b), c), e) e f) podem ser aumentados para dobrar a sanção original.
(Artigo substituído pelo art. 5º da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 7º - Para a determinação de sanções de qualquer natureza, pecuniárias ou pessoais, devem ser levados em consideração em cada caso:
(a) A dimensão económica da empresa, negócio ou operação, em particular no que diz respeito ao capital de giro;
(b) A posição de mercado do infrator;
(c) O efeito e a importância socioeconómica da infracção;
(d) O lucro gerado pela conduta sancionada e sua duração temporária;
(e) Os danos causados ao mercado ou aos consumidores.
(Artigo substituído pelo art. 6 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 8º — Quando os delitos puníveis por esta lei tiverem sido cometidos em benefício de pessoa coletiva, associação ou sociedade, será dado caráter como parte, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos autores. Nos casos de condenação de uma pessoa coletiva, associação ou parceria, a perda de personalidade e a expiração dos privilégios que lhe são concedidos podem ser impostas como sanção suplementar. Diretores, administradores, gerentes e membros de tais entidades que tenham participado da prática dos atos sancionados agindo com dolo ou culpa grave, estarão sujeitos à sanção prevista no artigo 5, parágrafo a), reduzindo para um quarto os limites mínimo e máximo a serem impostos.
(Artigo substituído pelo art. 7 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 9º - Todos aqueles que obstruírem ou entravarem a ação dos responsáveis pela aplicação das disposições decorrentes desta lei ou pela supervisão e controle da sua observância ou das disposições que consequentemente são emitidas, ou que não cumpram os requisitos dos órgãos de execução, serão sujeito a uma multa de até pesos um milhão ($1.000.000).
(Artigo substituído pelo art. 8 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 10.- A verificação das infrações a esta Lei e das regras que são emitidas como consequência, e a condução dos procedimentos deles decorrentes, deve estar de acordo com o procedimento estabelecido abaixo e outras formalidades determinadas pelas autoridades de execução:
a) Deve ser elaborado um relatório de verificação indicando pelo funcionário em exercício, especialmente afectado pelo organismo de execução, o nome e o endereço das testemunhas, caso existam, e no mesmo acto o alegado infrator, ou o seu factor ou empregado, deve ser notificado de que, no prazo de dez (10) dias úteis, pode apresentar por escrito sua defesa e oferecer as provas, se houver, e também deve indicar a autoridade a que deve submetê-la e fornecer uma cópia do processo. Este registro deve especificar a conduta alegada e as circunstâncias relevantes do tipo correspondente à infração; qualquer uma das pessoas nomeadas pode registrar quaisquer registros que considere apropriados e que se referem ao fato ou fatos subjacentes à ofensa e às testemunhas presentes;
(b) As provas só serão admitidas se existirem factos contestados e desde que não sejam manifestamente inconducentes.
(c) Os elementos de prova devem ser apresentados no prazo de dez (10) dias úteis renováveis, quando houver causa justificada, sendo considerados retirados aqueles que não foram produzidos dentro desse prazo, por causa imputável ao infrator;
d) Uma vez concluído o processo sumário, no prazo de cinco (5) dias úteis, será emitida a decisão final, que deve ter um parecer jurídico prévio.
(Artigo substituído pelo art. 9 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 11. - Os registros do registro redigidos em uma forma que não sejam enervados por outras provas, constituirão prova suficiente da responsabilidade do infrator. Caso este último se recuse a assiná-lo, deve ser registado e considerado formalmente válido com a assinatura exclusiva do funcionário interino e servirá de princípio de prova.
ARTIGO 12. — Para o exercício das suas funções, os funcionários interinos podem:
(a) Exigir a assistência das forças de segurança;
(b) Entrar e inspecionar instalações e estabelecimentos industriais e comerciais durante o horário de funcionamento e solicitar mandados de busca aos juízes competentes quando este procedimento for realizado em dias e horas não úteis ou na residência ou quarto do suposto infrator;
(c) Seqüestrar livros e qualquer outro elemento relacionado à administração de empresas por um período máximo de até trinta (30) dias úteis;
d) Intervir nas mercadorias infratoras, mesmo quando em trânsito, nomeando depositário;
e) Fechar preventivamente as instalações onde a infração foi detectada por até três (3) dias, quando isso for essencial para o melhor curso da investigação ou se houver um risco iminente de que a infração continue sendo cometida. A autoridade de execução pode solicitar uma prorrogação judicial desse prazo, até um máximo de trinta (30) dias;
f) Intervir e declarar congeladas mercadorias que tenham sido objeto de uma manobra destinada a reduzir a oferta;
g) Convocar os supostos infratores a concordar em dar ou estender uma declaração em uma data que será fixada, que deve ser posterior a dois (2) dias após o ato. Da mesma forma, pessoas feridas por um delito ou testemunhas oculares podem ser convocadas, incluindo aqueles que se recusam a assinar o ato correspondente como tal.
(Artigo substituído pelo art. 10 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 13. — Em todos os casos de encerramento, seja preventivo ou temporário, os infratores podem retirar imediatamente bens perecíveis, desde que não constituam prova indispensável. Durante o encerramento preventivo ou temporário, os impedidos ou punidos devem pagar a remuneração integral do pessoal em relação à dependência.
(Artigo substituído pelo art. 10 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 14. Os bens que são intervencionados nos termos do artigo 12, parágrafos (d) e (f), podem ser vendidos, localizados ou expedidos quando são perecíveis e/ou quando o fornecimento dos mesmos é insuficiente, para o qual nenhum depósito prévio ou julgamento de expropriação é necessário. No caso de uma decisão que isenta seu proprietário de responsabilidade, o valor da compensação que pode ser devido a ele deve ser determinado, seguindo as diretrizes estabelecidas sobre expropriações, conforme apropriado.
(Artigo substituído pelo art. 11 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 15. — O Poder Executivo designará a autoridade para a aplicação desta Lei em nível nacional, com poderes para emitir as regras complementares necessárias à sua implementação.
As violações desta lei afetam os direitos e interesses econômicos dos cidadãos e da nação. As pessoas cometidas em territórios de jurisdição nacional ou quando afetem ou possam afetar o comércio interjurisdicional devem ser controladas e julgadas na sede administrativa pela autoridade de execução, com exceção das sanções de encerramento e inibição especial do exercício comercial ou serviço público que será imposto, no âmbito da Cidade Autônoma de Buenos Aires, pelo Juiz Nacional de Primeira Instância em Disputas Administrativas Federais, e em outras jurisdições, a pedido da autoridade de execução, pelo juiz federal correspondente.
Para os fins desta regra, o comércio interjurisdicional deve ser entendido como comércio com nações estrangeiras, aquele realizado pelas províncias entre si ou com a Cidade Autônoma de Buenos Aires, o que é praticado por uma província ou a Cidade Autônoma de Buenos Aires com um estabelecimento de nacional utilitário, e o último com o primeiro.
(Artigo substituído pelo art. 12 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 16. — A decisão administrativa de imposição de sanções só poderá ser contestada por recurso direto à Câmara Nacional de Apelações em Matéria Contenciosa Administrativa Federal ou às câmaras federais competentes de recursos, dependendo da sede da autoridade que ordenou a sanção.
O recurso deve ser interposto e fundamentado perante a mesma autoridade que impôs a sanção, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da notificação da decisão; a autoridade de execução deve apresentar o recurso com a sua resposta à Câmara no prazo de dez (10) dias, acompanhado do processo em que o ato administrativo foi emitido recorreu.
(Artigo substituído pelo art. 13 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 17. Em todos os casos, para interpor recurso direto contra uma decisão administrativa que imponha uma multa, o montante da multa aplicada à ordem da autoridade que a ordenou deve ser depositado e a prova do depósito deve ser apresentada com o recurso escrito, sem o qual será demitido, a menos que o cumprimento possa causar danos irreparáveis ao recorrente.
(Artigo substituído pelo art. 14 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 18. — As infrações cometidas nas províncias e que afetem exclusivamente o comércio de suas respectivas jurisdições serão julgadas na sede administrativa pelos órgãos determinados por cada uma delas, sem prejuízo do disposto no artigo 3º.
ARTIGO 19. - A decisão que impõe uma multa pode prever que ela se torne a decisão final, se não for paga dentro do prazo estabelecido nessa decisão. - O prazo do encerramento será fixado no equivalente entre PESOS QUINHENTOS ($ 500.-) e em PESOS UM MILHÃO (US $1.000.000) para cada fechamento dia, mas não pode exceder noventa (90) dias. (Montantes substituídos pelo art. 3º do Decreto nº 496/2002 B.O. 13/03/2001)
ARTIGO 20. - O não pagamento de multas exigirá sua cobrança pelo procedimento de execução fiscal, e o testemunho da condenação final proferida pelo órgão julgador constitui um título de execução suficiente.
ARTIGO 21. - Os bens confiscados serão vendidos ou localizados pela autoridade de execução no prazo máximo de trinta (30) dias corridos a partir do seu confisco, levando em consideração a natureza e as características desses bens. No caso de bens confiscados serem perecíveis, o período será reduzido para cinco (5) dias corridos; o produto da venda ou local entrará na renda geral da Nação.
(Artigo substituído pelo art. 15 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 22. - As violações desta lei e de suas normas complementares serão proibidas após três (3) anos. O estatuto de limitações será interrompido pela prática de novas infrações ou pelo início de processos administrativos ou judiciais.
(Artigo substituído pelo art. 16 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 23. — O montante das multas e/ou resultantes de apreensões será inscrito no Tesouro Nacional ou Provincial, de acordo com o Órgão que emitiu a decisão de condenação.
Os governos locais devem determinar o destino dos fundos recebidos em suas respectivas jurisdições.
(Artigo substituído pelo art. 40 da Lei nº 23.110 B.O. 09/11/1984. Validade: a partir do final do exercício orçamental de 1984.)
ARTIGO 24. - Funcionários e funcionários que de alguma forma participem da aplicação desta Lei serão obrigados a manter em segredo todos os dados de ações que venham ao seu conhecimento no exercício de suas funções. A violação desta regra será considerada uma falta grave para fins administrativos, sem prejuízo das sanções penais correspondentes.
ARTIGO 25. — (Artigo revogado pelo art. 19 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 26. — (Artigo revogado pelo art. 19 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 27. No caso de uma situação de escassez ou escassez de bens ou serviços que atendam às necessidades básicas ou essenciais voltadas para o bem-estar geral da população, a autoridade de execução pode, por uma resolução bem fundamentada, ordenar sua venda, produção, distribuição ou fornecimento em todo o território da Nação, independentemente de seu proprietário, sob aviso em caso de falha na imposição das sanções previstas no artigo 5. Esta medida deve durar o tempo necessário para reabilitar a situação de escassez ou escassez e deve ter um alcance proporcional à gravidade dos acontecimentos que a motivam.
(Artigo substituído pelo art. 17 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 28. - Para resolver questões não expressamente previstas nesta Lei, as disposições da Lei de Procedimentos Administrativos Nacionais 19.549 e seus regulamentos serão aplicados por padrão.
(Artigo substituído pelo art. 18 da Lei nº 26.991 B.O. 19/09/2014)
ARTIGO 29. Esta Lei é de ordem pública; aplicar-se-á a partir do dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Decreto-Lei 19.508/72, alterado pela 20.125/73. As infrações concluídas durante a validade deste último serão punidas de acordo com suas disposições, mesmo que tenham sido verificadas posteriormente.
ARTIGO 30. - Comunicar o Poder Executivo.
Dado no Salão de Sessões do Congresso Argentino, em Buenos Aires, no vigésimo dia de junho do ano mil novecentos e setenta e quatro.
—Registrado sob o nº 20.680—
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