Na sexta-feira, 18 de março, o Presidente da Nação, Alberto Fernández, emitiu o Decreto 131/2022 através do qual ordenou o aumento das taxas de direitos de exportação sobre certos produtos. O texto do decreto, publicado no dia seguinte no Diário Oficial da União, invoca, como base legal da decisão, o artigo 755 do Código Aduaneiro. Esta disposição autoriza o Poder Executivo Nacional a determinar as taxas dos direitos de exportação nas condições previstas no próprio Código e em outras leis aplicáveis.
A decisão é inconstitucional. Com efeito, na anterior “Camaronera Patagonica” de 15 de abril de 2014, o Supremo Tribunal de Justiça salientou que o artigo 755 do Código Aduaneiro não estabelece qualquer tipo de enquadramento, limite ou restrição ao poder do Presidente de fixar a taxa dos direitos de exportação.
A taxa é um elemento essencial dos impostos porque determina o valor que o contribuinte terá que pagar ao Tesouro. Sem qualquer indicação na lei tributária, a determinação da alíquota é inteiramente resultado da discrição do Presidente, sem que haja qualquer impacto ou participação do Congresso na decisão. Isso, disse o Tribunal, é contrário ao princípio da legalidade tributária que exige que os elementos essenciais da tributação sejam determinados em uma lei formal, emitida pelo Congresso.
Em “Camaronera Patagonica”, o Tribunal também considerou que, embora seja permitido o uso de direitos aduaneiros para outros fins que não a cobrança, conforme previsto no artigo 755 do próprio Código Aduaneiro e como o próprio Decreto 131/2022 pretende fazer, buscando indiretamente regular os preços de certos alimentos no mercado o fato é que a medida também deve respeitar as restrições constitucionais em matéria tributária, uma vez que, independentemente da finalidade perseguida, sua aplicação terá impacto no patrimônio dos contribuintes.
Recorde-se que a inadequação de invocar apenas o artigo 755 do Código Aduaneiro como base jurídica para a determinação da taxa dos direitos de exportação pelo Presidente ou por um dos seus ministros foi assinada por todos os ministros que estavam no Tribunal naquela época, incluindo o prestigiado Enrique. Petracchi, Carlos Fayt, Eugenio Raul Zaffaroni e Carmen Argibay. Ou seja, juristas de diferentes orientações doutrinárias e políticas.
Um último ponto relevante da “Camaronera Patagonica” é que ali a Corte afirmou que a eventual ratificação legislativa do decreto não sanará a invalidade de qualquer ato realizado pelas autoridades fiscais até que tal momento ocorra. Portanto, a medida adotada, se contestada judicialmente, terá poucas chances de produzir efeitos úteis. É difícil entender a racionalidade de tal decisão à luz da doutrina clara estabelecida pela Corte há quase 8 anos e que reflete princípios muito mais antigos, presentes em nossa Constituição desde 1853 e que fazem parte da tradição jurídica ocidental quase desde o início do meio Idades.
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