“A Corte Interamericana tem sido muito clara: devemos verificar se a doença existe, ela deve ser examinada no caminho do amparo. Se não há doença, não deve haver perdão; se houver doença, deve haver perdão. No caso de Alberto Fujimori, veríamos que a fibrilação atrial que levou à graça hoje piorou”, disse à RPP Noticias.
O advogado indicou que a Corte Interamericana encontraria “várias outras doenças” que afligem o ex-presidente, por isso não acredita que exista um cenário de nulidade ou sanção para o Perú, que havia sido mantido por Carlos Rivera, advogado do Instituto de Defesa Legal (IDL).
Nakazaki negou que Alberto Fujimori tenha sido condenado por crimes contra a humanidade e, no caso de perdão humanitário, “é apropriado em todos os casos, mesmo para crimes de guerra”.
“O perdão humanitário não é perdão. O perdão humanitário é um mecanismo para acabar com uma sentença que se torna inconstitucional porque não tira mais apenas a liberdade. Existe a proibição da tortura, punição cruel, desumana, etc. A pena da privação de liberdade só tira a liberdade, pois quando a punição tira a vida ou a saúde, ela já perde sua razão de ser, e é por isso que se cria a graça humanitária”, disse.
O advogado acrescentou que “se fosse um perdão comum, o sequestro o proibiria (caso Samuel Dyer); além disso, é uma lei que foi promulgada pelo governo Fujimori. Se fosse um perdão comum, ou seja, se fosse o “perdão do rei, há crimes que o proíbem, mas o perdão humanitário é: se há uma doença, o perdão é uma obrigação”.
CONHEÇA BLUME E KEIKO FUJIMORI
O advogado considerou que se Ernesto Blume, presidente do Tribunal Constitucional, se encontrasse com a filha do ex-presidente, Keiko Fujimori, não foi um acontecimento irregular nem o impediu de ver o caso.
“Falar com uma pessoa não é motivo de desqualificação em nenhum tipo de processo. O que você precisa saber com os termos da conversa, não que eles falem: falar com pessoas, em qualquer lugar do mundo, tem sido uma causa de inibição ou desqualificação. Se ela fosse mais longe (e dissesse) que havia um compromisso político (...) mas ela não disse”, disse.
Finalmente, Nakazaki argumentou que, se o habeas corpus fosse fundado, o Tribunal Constitucional teria a possibilidade de executá-lo, embora quase sempre seja costume encaminhá-lo a um juiz. Nesse caso, a decisão seria transmitida a um Magistrado Supremo de Execução Penal que anulou o indulto para executar a decisão do Tribunal Constitucional (TC).
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